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Sistema de Avaliação

Avaliação Escolar e sua Utilização

Capítulo I - Da Verificação do Rendimento Escolar

Art. 103 - A avaliação do trabalho escolar visa especialmente a acompanhar o desenvolvimento do aluno e o aperfeiçoamento do ensino-aprendizagem.

Art. 104 - A verificação do rendimento escolar compreende a avaliação do grau de desenvolvimento e experiência do aluno, configurando avaliação diagnóstica e investigativa.

Art. 105 - A avaliação deve servir de instrumento para promover a adequação dos conteúdos curriculares às novas exigências sociais, científicas, tecnológicas e pedagógicas, objetivando a melhoria do sistema de ensino-aprendizagem.

Art. 106 - A avaliação é contínua e processual de modo a possibilitar ao professor adequar o seu trabalho às características identificadas nos seus alunos.

Art. 107 - O sistema de avaliação é gradativo, permitindo ao professor acompanhar o desenvolvimento progressivo das competências e habilidades, que permitem ao aluno uma interação cada vez mais rica com a realidade.

Art. 108 - A avaliação é instrumento de revelação sobre o processo formativo, sendo um momento de autoconhecimento, crescimento pessoal e coletivo.

Art. 109 - Na avaliação do aproveitamento do aluno são adotados:

I- sistema de pontos cumulativos;
II- atribuição de notas através da avaliação contínua.

Art. 110 - É 100 (cem) o número máximo de pontos cumulativos que cada aluno consegue durante o ano letivo.
§ 1º - Os 100 (cem) pontos terão a seguinte distribuição:
1º Bimestre - 20 (vinte) pontos;
2º Bimestre - 20 (vinte) pontos;
3º Bimestre - 30 (trinta) pontos;
4º Bimestre - 30 (trinta) pontos.
§ 2º - A distribuição dos pontos de cada bimestre fica a cargo dos professores, em conformidade com o supervisor pedagógico.
§ 3º - A todos os conteúdos curriculares são atribuídos notas, exceto Educação Física.
§ 4º - Na distribuição de pontos de cada bimestre deve ser observada a preponderância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.

Art. 111 - Cabe ao conselho de classe a avaliação do aluno em cada disciplina, com análise periódica de resultados, de modo a permitir ao final do período, recomendar alternativas curriculares adequadas às características de cada aluno.

Capítulo II - Da Promoção

Art. 112 - São conjugados na promoção do aluno à avaliação do seu grau de desenvolvimento e sua assiduidade.

Art. 113 - É considerado aprovado o aluno que alcançar freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) no cômputo geral da carga horária, e aproveitamento mínimo de 60 (sessenta) pontos cumulativos em cada conteúdo específico durante o ano letivo, ou na recuperação final.

Art. 114 - Com base em avaliação realizada ao longo do ano letivo, o conselho de classe analisa os resultados, fazendo apreciação dos aspectos qualitativos do desempenho do aluno.

Parágrafo Único - O aluno que não alcançar o mínimo de 60 (sessenta) pontos para a promoção, tem a oportunidade de participar da recuperação final, se apresentar resultado superior ou igual a 30 pontos do total anual em cada disciplina.

Art. 115 - É permitido ao aluno do 6º ao 9º ano e Ensino Médio, participar da recuperação final apenas em 3 (três) disciplinas, e em 2 (duas) do 1º ao 5º ano.

Art. 116 - O aluno que não atinge o mínimo necessário, levando-se em conta o mínimo de pontos e conteúdos, estará automaticamente reprovado.

Capítulo III - Do Sistema de Recuperação Paralela e Final

Art. 117 - O processo de recuperação é desenvolvido através de:

I- estudos de recuperação paralelos ao ensino regular, objetivando a recuperação de conteúdos;
II- estudos de recuperação após o término de cada bimestre letivo, com orientação de estudos e provas extraturno;
III- estudos de recuperação final, na forma de estudos autônomos, de caráter obrigatório, após o término do ano letivo.

Parágrafo Único - Para estudos de recuperação, realizados após o término do bimestre letivo, são convocados os alunos de média bimestral inferior a 60% (sessenta por cento) de aproveitamento em cada componente curricular, seguindo os seguintes critérios:

I- o aluno poderá optar por fazer ou não a recuperação da disciplina, área de estudo e/ou atividade em que estiver sem aproveitamento;
II- a prova de recuperação terá o mesmo valor das provas do bimestre;
III- para o aluno em recuperação, prevalece a maior nota;
IV- a recuperação bimestral é feita com roteiro de estudos e as provas são realizadas fora do horário normal de aula.

Art. 118 - Ao aluno que não atinge o mínimo de pontos para a promoção é dada a oportunidade de realizar a recuperação final, sob forma de estudos autônomos.

Parágrafo Único - O aluno sujeito aos estudos autônomos recebe o roteiro com orientações sobre o conteúdo a ser estudado para prova final e a data de sua realização no ano seguinte.

Seção I - Da Avaliação da Recuperação Final

Art. 119 - A avaliação do aproveitamento na recuperação final tem o valor de 100 (cem) pontos.

Art. 120 - Após a verificação do rendimento escolar do aluno sujeito a Estudos Autônomos de Recuperação Final, é considerado aprovado aquele que obtiver como resultado final, em cada disciplina, valor igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, considerados os pontos obtidos durante o ano mais a nota da recuperação final dividido por dois.

§ 1º - O Conselho de Classe após a Prova Final, considera, para efeito de aprovação ou reprovação, somente a média então alcançada pelo aluno.
§ 2º - O pedido para revisão de provas deve ser feito através de requerimento à direção, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da data da divulgação dos resultados finais.

Capítulo IV - Do Atendimento a Alunos em Situação Especial

Art. 121 - É dispensado tratamento especial ao aluno que se encontra nas seguintes condições:

I- previstas no Decreto - Lei Federal 1.044, de 21/10/69, comprovadas pelo laudo médico fornecido pelo órgão oficial ou entidade que merece fé pública;
II- indicadas na Lei Federal nº 6.503, de 13/12/77 e Lei Federal nº 7.692/88 de 20/12/88, no que se refere à prática de Educação Física.
III- Lei Federal nº 6.202 de 17/04/75, referente a aluna gestante;
IV- de convocado temporariamente, para o serviço militar, desde que faltas se dêem em virtude de obrigações decorrentes dessa situação - Decreto nº 57.654 de 20/01/66.

Art. 122 - O tratamento dispensado aos alunos, enquadrados nas situações previstas ou em outras especiais, deve ser planejado pela Direção.

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