Avaliação
Escolar e sua Utilização
Capítulo I - Da Verificação do Rendimento
Escolar
Art. 103 - A avaliação do trabalho
escolar visa especialmente a acompanhar o desenvolvimento do aluno
e o aperfeiçoamento do ensino-aprendizagem.
Art. 104 - A verificação do rendimento
escolar compreende a avaliação do grau de desenvolvimento
e experiência do aluno, configurando avaliação
diagnóstica e investigativa.
Art. 105 - A avaliação deve servir
de instrumento para promover a adequação dos conteúdos
curriculares às novas exigências sociais, científicas,
tecnológicas e pedagógicas, objetivando a melhoria
do sistema de ensino-aprendizagem.
Art. 106 - A avaliação é
contínua e processual de modo a possibilitar ao professor
adequar o seu trabalho às características identificadas
nos seus alunos.
Art. 107 - O sistema de avaliação
é gradativo, permitindo ao professor acompanhar o desenvolvimento
progressivo das competências e habilidades, que permitem ao
aluno uma interação cada vez mais rica com a realidade.
Art. 108 - A avaliação é
instrumento de revelação sobre o processo formativo,
sendo um momento de autoconhecimento, crescimento pessoal e coletivo.
Art. 109 - Na avaliação do aproveitamento
do aluno são adotados:
I- sistema de pontos cumulativos;
II- atribuição de notas através da avaliação
contínua.
Art. 110 - É 100 (cem) o número
máximo de pontos cumulativos que cada aluno consegue durante
o ano letivo.
§ 1º - Os 100 (cem) pontos terão a seguinte distribuição:
1º Bimestre - 20 (vinte) pontos;
2º Bimestre - 20 (vinte) pontos;
3º Bimestre - 30 (trinta) pontos;
4º Bimestre - 30 (trinta) pontos.
§ 2º - A distribuição dos pontos de cada
bimestre fica a cargo dos professores, em conformidade com o supervisor
pedagógico.
§ 3º - A todos os conteúdos curriculares são
atribuídos notas, exceto Educação Física.
§ 4º - Na distribuição de pontos de cada
bimestre deve ser observada a preponderância dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos.
Art. 111 - Cabe ao conselho de classe a avaliação
do aluno em cada disciplina, com análise periódica
de resultados, de modo a permitir ao final do período, recomendar
alternativas curriculares adequadas às características
de cada aluno.
Capítulo II - Da Promoção
Art. 112 - São conjugados na promoção
do aluno à avaliação do seu grau de desenvolvimento
e sua assiduidade.
Art. 113 - É considerado aprovado o aluno
que alcançar freqüência igual ou superior a 75%
(setenta e cinco por cento) no cômputo geral da carga horária,
e aproveitamento mínimo de 60 (sessenta) pontos cumulativos
em cada conteúdo específico durante o ano letivo,
ou na recuperação final.
Art. 114 - Com base em avaliação
realizada ao longo do ano letivo, o conselho de classe analisa os
resultados, fazendo apreciação dos aspectos qualitativos
do desempenho do aluno.
Parágrafo Único - O aluno que não
alcançar o mínimo de 60 (sessenta) pontos para a promoção,
tem a oportunidade de participar da recuperação final,
se apresentar resultado superior ou igual a 30 pontos do total anual
em cada disciplina.
Art. 115 - É permitido ao aluno do 6º
ao 9º ano e Ensino Médio, participar da recuperação
final apenas em 3 (três) disciplinas, e em 2 (duas) do 1º
ao 5º ano.
Art. 116 - O aluno que não atinge o mínimo
necessário, levando-se em conta o mínimo de pontos
e conteúdos, estará automaticamente reprovado.
Capítulo III - Do Sistema de Recuperação
Paralela e Final
Art. 117 - O processo de recuperação
é desenvolvido através de:
I- estudos de recuperação paralelos ao ensino regular,
objetivando a recuperação de conteúdos;
II- estudos de recuperação após o término
de cada bimestre letivo, com orientação de estudos
e provas extraturno;
III- estudos de recuperação final, na forma de estudos
autônomos, de caráter obrigatório, após
o término do ano letivo.
Parágrafo Único - Para estudos de
recuperação, realizados após o término
do bimestre letivo, são convocados os alunos de média
bimestral inferior a 60% (sessenta por cento) de aproveitamento
em cada componente curricular, seguindo os seguintes critérios:
I- o aluno poderá optar por fazer ou não a recuperação
da disciplina, área de estudo e/ou atividade em que estiver
sem aproveitamento;
II- a prova de recuperação terá o mesmo valor
das provas do bimestre;
III- para o aluno em recuperação, prevalece a maior
nota;
IV- a recuperação bimestral é feita com roteiro
de estudos e as provas são realizadas fora do horário
normal de aula.
Art. 118 - Ao aluno que não atinge o mínimo
de pontos para a promoção é dada a oportunidade
de realizar a recuperação final, sob forma de estudos
autônomos.
Parágrafo Único - O aluno sujeito
aos estudos autônomos recebe o roteiro com orientações
sobre o conteúdo a ser estudado para prova final e a data
de sua realização no ano seguinte.
Seção I - Da Avaliação
da Recuperação Final
Art. 119 - A avaliação do aproveitamento
na recuperação final tem o valor de 100 (cem) pontos.
Art. 120 - Após a verificação
do rendimento escolar do aluno sujeito a Estudos Autônomos
de Recuperação Final, é considerado aprovado
aquele que obtiver como resultado final, em cada disciplina, valor
igual ou superior a 60 (sessenta) pontos, considerados os pontos
obtidos durante o ano mais a nota da recuperação final
dividido por dois.
§ 1º - O Conselho de Classe após a Prova Final,
considera, para efeito de aprovação ou reprovação,
somente a média então alcançada pelo aluno.
§ 2º - O pedido para revisão de provas deve ser
feito através de requerimento à direção,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a partir da data da divulgação
dos resultados finais.
Capítulo IV - Do Atendimento a Alunos em
Situação Especial
Art. 121 - É dispensado tratamento especial
ao aluno que se encontra nas seguintes condições:
I- previstas no Decreto - Lei Federal 1.044, de 21/10/69, comprovadas
pelo laudo médico fornecido pelo órgão oficial
ou entidade que merece fé pública;
II- indicadas na Lei Federal nº 6.503, de 13/12/77 e Lei Federal
nº 7.692/88 de 20/12/88, no que se refere à prática
de Educação Física.
III- Lei Federal nº 6.202 de 17/04/75, referente a aluna gestante;
IV- de convocado temporariamente, para o serviço militar,
desde que faltas se dêem em virtude de obrigações
decorrentes dessa situação - Decreto nº 57.654
de 20/01/66.
Art. 122 - O tratamento dispensado aos alunos,
enquadrados nas situações previstas ou em outras especiais,
deve ser planejado pela Direção.
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